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Esta doação está relacionada com processos de suspensão provisória, onde se exija o cumprimento de imposição proposta pelo tribunal, implicando uma contribuição monetária (em crimes considerados menos relevantes).
Nos processos com suspensão provisória e se preenchidos os pressupostos legais com a concordância das partes, pode ser imposta ao arguido a seguinte regra de conduta “Entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia ou efetuar prestação de serviço de interesse público”.
Existem duas situações, nas quais a FIR pode beneficiar de verbas, neste contexto:
• De acordo com o artigo 51º, nº 1, alínea C, do Código Penal ou nos termos do artigo 281º, nº 2, alínea C, do Código Penal, quando o Juiz decide suspender a execução da pena, o arguido pode doar um montante a uma instituição social ou ao estado (tratado pelo Conselho Superior da Magistratura); • De acordo com o artigo 281º, nº 2, alínea C, do Código Penal, a doação é a condição que o arguido tem que cumprir se quiser suspender o processo. Esta é uma proposta do Ministério Público a ser aprovada pelo respetivo Juiz (tratado pelo Conselho Superior do Ministério Público).
NOTA: Se tiver ocorrido um dos casos, informe o tribunal desta sua opção. Estas doações podem ser sugeridas pelos arguidos ou pelo Juiz. Para mais informações contacte-nos pelo telefone 281324800 ou pelo email geral@fir.pt
AMIG@FIR
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